Artigo 283.º – Inconstitucionalidade por omissão

 A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais. Quando o Tribunal Constitucional …

Artigo 282.º – Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade

 A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos …

Artigo 281.º – Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade

 O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral: A inconstitucionalidade de quaisquer normas; A ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado; A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região autónoma; A ilegalidade de quaisquer …

Artigo 280.º – Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade

Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade; Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com …

Artigo 279.º – Efeitos da decisão

 Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado. No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ou …

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