Artigo 169.º – Apreciação parlamentar de actos legislativos

Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de dez Deputados, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República. Requerida a …

Artigo 167.º – Iniciativa da lei e do referendo

A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas. Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas …

Artigo 164.º – Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: Eleições dos titulares dos órgãos de soberania; Regimes dos referendos; Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional; Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; Regimes …

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