Artigo 55.º – Liberdade sindical

  1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
  2. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:
    1. A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;
    2. A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;
    3. A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;
    4. O direito de exercício de actividade sindical na empresa;
    5. O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem.
  3. As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.
  4. As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.
  5. As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
  6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.
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