Artigo 113.º – Princípios gerais de direito eleitoral

  1.  O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local.
  2. O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 121.º.
  3. As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:
    1. Liberdade de propaganda;
    2. Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
    3. Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;
    4. Transparência e fiscalização das contas eleitorais.
  4. Os cidadãos têm o dever de colaborar com a administração eleitoral, nas formas previstas na lei.
  5. A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional.
  6. No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos sessenta dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.
  7. O julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais.
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