Artigo 126.º Sistema eleitoral

  1. Será eleito Presidente da República o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.
  2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até ao vigésimo primeiro dia subsequente à primeira votação.
  3. A este sufrágio concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
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