Artigo 133.º – Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

    1. a) Presidir ao Conselho de Estado;
    2. b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
    3. c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República;
    4. d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
    5. e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;
    6. f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º;
    7. g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186.º;
    8. h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;
    9. i) Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;
    10. j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;
    11. l) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas;
    12. m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;
    13. n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura;
    14. o) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
    15. p) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
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