Artigo 179.º – Comissão Permanente

  1. Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.3. Compete à Comissão Permanente:
    1. Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
    2. Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;
    3. Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
    4. Preparar a abertura da sessão legislativa;
    5. Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
    6. Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar guerra e a fazer a paz.
  2. No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.
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