Artigo 195.º – Demissão do Governo

  1.  Implicam a demissão do Governo:
    1. O início de nova legislatura;
    2. A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;
    3. A morte ou a impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro;
    4. A rejeição do programa do Governo;
    5. A não aprovação de uma moção de confiança;
    6. A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
  2. O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.
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