Artigo 199.º – Competência administrativa

Compete ao Governo, no exercício de funções administrativas:

  1. Elaborar os planos, com base nas leis das respectivas grandes opções, e fazê-los executar;
  2. Fazer executar o Orçamento do Estado;
  3. Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis;
  4. Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma;
  5. Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas;
  6. Defender a legalidade democrática;
  7. Praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas.
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