Artigo 201.º – Competência dos membros do Governo

  1. Compete ao Primeiro-Ministro:
    1. Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros;
    2. Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado;
    3. Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país;
    4. Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
  2. 2. Compete aos Ministros:
    1. Executar a política definida para os seus Ministérios;
    2. Assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos Ministérios.
  3. Os decretos-leis e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria.
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