Artigo 209.º – Categorias de tribunais

  1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais:
    1. O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância;
    2. O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais;
    3. O Tribunal de Contas.
  2. Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz.
  3. A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos.
  4. Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.
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