Artigo 231.º – Órgãos de governo próprio das regiões autónomas

  1. São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
  2. A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
  3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
  4. O Representante da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.
  5. O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma.
  6. É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
  7. O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.
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