Artigo 265.º – Direitos e competência

  1.  As organizações de moradores têm direito:
    1. De petição perante as autarquias locais relativamente a assuntos administrativos de interesse dos moradores;
    2. De participação, sem voto, através de representantes seus, na assembleia de freguesia.
  2. Às organizações de moradores compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos da respectiva freguesia nelas delegarem.
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