Artigo 269.º – Regime da função pública

  1.  No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.
  2. Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção partidária.
  3. Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa.
  4. Não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei.
  5. A lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades.
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