Artigo 31.º – Habeas corpus

  1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
  2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
  3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.
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