Artigo 39.º – Regulação da comunicação social

  1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social:
    1. O direito à informação e a liberdade de imprensa;
    2. A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;
    3. A independência perante o poder político e o poder económico;
    4. O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;
    5. O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social;
    6. A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;
    7. O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.
  2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.
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