Home » Direitos, liberdades e garantias pessoais » Artigo 45.º – Direito de reunião e de manifestação Artigo 45.º – Direito de reunião e de manifestação Direitos, liberdades e garantias pessoais Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.