Artigo 5.º – Território

  1. Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
  2. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.
  3. O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.
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