Artigo 67.º – Família

  1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
  2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
    1. Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
    2. Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;
    3. Cooperar com os pais na educação dos filhos;
    4. Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;
    5. Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;
    6. Regular os impostos e os benefícios sociais, de harmonia com os encargos familiares;
    7. Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado;
    8. Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
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