Artigo 70.º – Juventude

  1. Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
    1. a) No ensino, na formação profissional e na cultura;
    2. b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;
    3. c) No acesso à habitação;
    4. d) Na educação física e no desporto;
    5. e) No aproveitamento dos tempos livres.
  2. A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
  3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.
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