Artigo 74.º – Ensino

  1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
  2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
    1. Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;
    2. Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar;
    3. Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;
    4. Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
    5. Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;
    6. Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;
    7. Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;
    8. Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;
    9. Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa;
    10. Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino.
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