Artigo 78.º – Fruição e criação cultural

  1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.
  2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:
    1. Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;
    2. Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
    3. Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;
    4. Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;
    5. Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
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