Artigo 198.º – Competência legislativa

Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas: Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República; Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta; Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam. É da …

Artigo 95.º – Redimensionamento do minifúndio

Sem prejuízo do direito de propriedade, o Estado promoverá, nos termos da lei, o redimensionamento das unidades de exploração agrícola com dimensão inferior à adequada do ponto de vista dos objectivos da política agrícola, nomeadamente através de incentivos jurídicos, fiscais e creditícios à sua integração estrutural ou meramente económica, designadamente cooperativa, ou por recurso a …

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