Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas: Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República; Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta; Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam. É da …
Categoria: Constituição
Artigo 106.º – Elaboração do Orçamento
A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada, anualmente, de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos. A proposta de Orçamento é apresentada e votada nos prazos fixados na lei, a qual prevê os procedimentos a adoptar …
Artigo 105.º – Orçamento
O Orçamento do Estado contém: A discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos; O orçamento da segurança social. O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato. O Orçamento é unitário …
Artigo 99.º – Objectivos da política comercial
São objectivos da política comercial: A concorrência salutar dos agentes mercantis; A racionalização dos circuitos de distribuição; O combate às actividades especulativas e às práticas comerciais restritivas; O desenvolvimento e a diversificação das relações económicas externas; A protecção dos consumidores.
Artigo 95.º – Redimensionamento do minifúndio
Sem prejuízo do direito de propriedade, o Estado promoverá, nos termos da lei, o redimensionamento das unidades de exploração agrícola com dimensão inferior à adequada do ponto de vista dos objectivos da política agrícola, nomeadamente através de incentivos jurídicos, fiscais e creditícios à sua integração estrutural ou meramente económica, designadamente cooperativa, ou por recurso a …
Let completo →“Artigo 95.º – Redimensionamento do minifúndio”