Artigo 156.º – Poderes dos Deputados

  1.  Constituem poderes dos Deputados:
    1. Apresentar projectos de revisão constitucional;
    2. Apresentar projectos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação e requerer o respectivo agendamento;
    3. Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;
    4. Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;
    5. Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
    6. Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
    7. Os consignados no Regimento.
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