Artigo 54.º – Comissões de trabalhadores

  1. É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.
  2. Os trabalhadores deliberam a constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e secreto, os membros das comissões de trabalhadores.
  3. Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica e por forma a garantir os interesses dos trabalhadores.
  4. Os membros das comissões gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.
  5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
    1. Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;
    2. Exercer o controlo de gestão nas empresas;
    3. Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;
    4. Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
    5. Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;
    6. Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da lei.
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