Artigo 160.º – Perda e renúncia do mandato

  1. Perdem o mandato os Deputados que:
    1. Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
    2. Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento;
    3. Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
    4. Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
  2. Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.
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