Artigo 214.º – Tribunal de Contas

  1.  O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente:
    1. Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;
    2. Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
    3. Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras, nos termos da lei;
    4. Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
  2. 2. O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º.
  3. O Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente, por secções regionais, nos termos da lei.
  4. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há secções do Tribunal de Contas com competência plena em razão da matéria na respectiva região, nos termos da lei.
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