Artigo 197.º – Competência política

  1. Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:
    1. Referendar os actos do Presidente da República, nos termos do artigo 140.º;
    2. Negociar e ajustar convenções internacionais;
    3. Aprovar os acordos internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos;
    4. Apresentar propostas de lei e de resolução à Assembleia da República;
    5. Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º;
    6. Pronunciar-se sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
    7. Propor ao Presidente da República a declaração da guerra ou a feitura da paz;
    8. Apresentar à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do artigo 162.º, as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;
    9. Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeito do disposto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo de construção da união europeia;
    10. Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.
  2. A aprovação pelo Governo de acordos internacionais reveste a forma de decreto.
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