Artigo 212.º – Tribunais administrativos e fiscais

  1. O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
  2. O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos respectivos juízes.
  3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
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