Artigo 286.º – Aprovação e promulgação

  1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
  2. As alterações da Constituição que forem aprovadas serão reunidas numa única lei de revisão.
  3. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão.
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