Artigo 58.º – Direito ao trabalho

  1. Todos têm direito ao trabalho.
  2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
    1. A execução de políticas de pleno emprego;
    2. A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
    3. A formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores.
Fale connosco