Artigo 59.º – Direitos dos trabalhadores

  1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
    1. À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
    2. A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
    3. A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
    4. Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
    5. À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
    6. A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
  2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
    1. O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
    2. A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
    3. A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
    4. O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
    5. A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
    6. A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.
  3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.
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