Artigo 85.º – Cooperativas e experiências de autogestão

  1. O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas.
  2. A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.
  3. São apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de autogestão.
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