Artigo 41.º – Liberdade de consciência, de religião e de culto

A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente …

Artigo 40.º – Direitos de antena, de resposta e de réplica política

Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como outras organizações sociais de âmbito nacional, têm direito, de acordo com a sua relevância e representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão. Os partidos políticos representados …

Artigo 39.º – Regulação da comunicação social

Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social: O direito à informação e a liberdade de imprensa; A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social; A independência perante o poder político e o poder económico; O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais; O respeito pelas normas reguladoras das …

Artigo 38.º – Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

É garantida a liberdade de imprensa. A liberdade de imprensa implica: A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional; O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes …

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