Compete à Assembleia da República: Aprovar alterações à Constituição, nos termos dos artigos 284.º a 289.º; Aprovar os estatutos político-administrativos e as leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo; Conferir ao Governo autorizações legislativas; Conferir às Assembleias …
Let completo →“Artigo 161.º – Competência política e legislativa”