É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: Estado e capacidade das pessoas; Direitos, liberdades e garantias; Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal; Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação …
Let completo →“Artigo 165.º – Reserva relativa de competência legislativa”