Artigo 165.º – Reserva relativa de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: Estado e capacidade das pessoas; Direitos, liberdades e garantias; Definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal; Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação …

Artigo 197.º – Competência política

Compete ao Governo, no exercício de funções políticas: Referendar os actos do Presidente da República, nos termos do artigo 140.º; Negociar e ajustar convenções internacionais; Aprovar os acordos internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos; Apresentar propostas de lei e de resolução à …

Artigo 164.º – Reserva absoluta de competência legislativa

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: Eleições dos titulares dos órgãos de soberania; Regimes dos referendos; Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional; Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; Regimes …

Artigo 207.º – Júri, participação popular e assessoria técnica

O júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram. A lei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra …

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