O Estado incentiva a actividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam actividades de interesse económico geral. O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em …
Categoria: Organização económica
Artigo 85.º – Cooperativas e experiências de autogestão
O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas. A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico. São apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de autogestão.
Artigo 84.º – Domínio público
Pertencem ao domínio público: As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos; As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário; Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as …
Artigo 83.º – Requisitos de apropriação pública
A lei determina os meios e as formas de intervenção e de apropriação pública dos meios de produção, bem como os critérios de fixação da correspondente indemnização.
Artigo 82.º – Sectores de propriedade dos meios de produção
É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção. O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem …
Let completo →“Artigo 82.º – Sectores de propriedade dos meios de produção”